STJ AREsp 2559474
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FABIO LUIS PEREIRA DIAS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 495-501). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 382): APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Morais Pretensão de reparação por danos morais em razão de acusação indevida perpetrada pelo réu, consubstanciada no locupletamento de numerário da entidade sindical presidida pelo autor - Sentença de procedência Inconformismo do réu, suscitando, preliminarmente, que teve seu direito de defesa cerceado em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução para oitiva de testemunha arrolada. No mérito, sustenta que apenas exerceu seu direito de apontar irregularidades cometidas pelo autor na gestão de entidade sindical, não havendo se falar ofensas aptas a ensejar a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório Preliminar rejeitada Hipótese em que restou incontroverso que a testemunha arrolada pelo réu não foi intimada nos moldes do artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não havendo se falar em redesignação da audiência de instrução para que o ato intimatório seja realizada via judicial - Mero contato mantido via aplicativo "WhatsApp" que não se reveste da formalidade exigida por lei, o que acarreta a consequência prevista no parágrafo 3º do aludido artigo 455 do Código de Processo Civil - Acervo probatório coligido aos autos, em especial o depoimento da testemunha ouvida em juízo, comprova que réu contou a diversas pessoas que o autor, valendo-se do cargo de presidente, locupletou-se de expresso numerário da entidade sindical acima nominada Ademais, a conduta ilícita perpetrada pelo réu que foi reconhecida na esfera penal, no processo nº 1031879-65.2019.8.26.0576 que tramitou no JECRIM Conduta ilícita do réu que enseja a reparação por danos morais Quantum fixado em montante proporcional - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 405). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "analisando as razões do recurso especial apresentado, é fácil perceber que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não se limitando em nenhum momento ao reexame de provas" (fl. 508). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 515-521 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.