Decisão · STJ

STJ AREsp 2421817

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTO DA SILVA VINHAS contra a decisão de e-STJ fls. 216/217 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a decisão de e-STJ fls. 234/235. Em suas alegações, o agravante assevera pela não incidência do óbice sumular e repisa os fundamentos do recurso especial não conhecido. H ouve impugnação às e-STJ fls. 249/252. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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