Decisão · STJ

STJ RHC 194714

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o risco de reiteração delitiva do ora agravante, o qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, já certificado o trânsito em julgado. Além disso, possui dois processos em andamento um por tráfico de drogas e outro por receptação, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DARIO MARCIO VITORIA DOS REIS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 116/121). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), porquanto, juntamente com corréu, "mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, tipo faca, subtraíram para proveito comum o aparelho celular, marca Sansung, modelo A10, cor azul, e uma mochila contendo documentos e objetos pessoais da vítima" (e-STJ fls. 16/17). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial afirmando a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para determinar a imediata soltura do agravante ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o risco de reiteração delitiva do ora agravante, o qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, já certificado o trânsito em julgado. Além disso, possui dois processos em andamento um por tráfico de drogas e outro por receptação, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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