STJ RHC 194714
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o risco de reiteração delitiva do ora agravante, o qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, já certificado o trânsito em julgado. Além disso, possui dois processos em andamento um por tráfico de drogas e outro por receptação, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DARIO MARCIO VITORIA DOS REIS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 116/121). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), porquanto, juntamente com corréu, "mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, tipo faca, subtraíram para proveito comum o aparelho celular, marca Sansung, modelo A10, cor azul, e uma mochila contendo documentos e objetos pessoais da vítima" (e-STJ fls. 16/17). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial afirmando a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para determinar a imediata soltura do agravante ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o risco de reiteração delitiva do ora agravante, o qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, já certificado o trânsito em julgado. Além disso, possui dois processos em andamento um por tráfico de drogas e outro por receptação, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.