Decisão · STJ

STJ REsp 2093340

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 371 E 479 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS E DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DESCARACTERIZADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo denegou a Segurança, não reconhecendo o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS, oriundos das despesas com publicidade e marketing, diante do exame do objeto social das impetrantes (comercio de roupas, em geral). Concluiu que tais despesas, embora incrementem o faturamento empresarial, não possuem relevância e essencialidade para o exercício de sua atividade, motivo pelo qual a controvérsia é estritamente jurídica e dispensa a produção de prova pericial. 2. A solução da lide se fez de modo adequado e suficiente, e o inconformismo da parte com os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento diz respeito ao mérito, inconfundível com a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A Corte regional não emitiu juízo de valor a respeito do art. 927, III, do CPC, de modo que incide a Súmula 211/STJ. 4. No que se refere à necessidade de valoração da prova pericial, as razões recursais são deficientes, genéricas, visto que não impugnam o fundamento de que a matéria é estritamente jurídica, na medida em que a juntada do contrato social e o princípio do livre convencimento do juiz foram considerados, pelo órgão julgador, como suficientes para a composição da lide. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Não prospera o inconformismo com a aplicação da Súmula 7/STJ. Ao contrário do que defendem as agravantes, a reforma do julgado depende da análise do contrato social da empresa, para se chegar à conclusão de que as despesas com publicidade constituem a essência de seu objeto social, e de que, por essa razão, deveriam ser consideradas como insumo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial para lhe negar provimento. As agravantes afirmam: a) houve prequestionamento do art. 927, III, do CPC, pois provocaram o Tribunal de origem a se manifestar sobre o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ; b) é incorreta a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STJ, no que se refere à tese de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, pois a falta de valoração da prova pericial e a sua desconsideração pelo Tribunal a quo foram rebatidas nos itens 75 a 80 das razões de Recurso Especial; c) a violação do art. 1.022, II, do CPC foi demonstrada, visto que a Corte regional não se pronunciou sobre o laudo pericial e sobre a correta aplicação do acórdão proferido no REsp 1.221.170/PR. Por fim, defendem que deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois "a matéria de fundo sub judice é estritamente de direito, sendo a questão de relevância e essencialidade das despesas de publicidade e propaganda reconhecidas nas decisões judiciais (inclusive, no acórdão recorrido)" - fl. 654, eSTJ. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 371 E 479 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS E DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DESCARACTERIZADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo denegou a Segurança, não reconhecendo o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS, oriundos das despesas com publicidade e marketing, diante do exame do objeto social das impetrantes (comercio de roupas, em geral). Concluiu que tais despesas, embora incrementem o faturamento empresarial, não possuem relevância e essencialidade para o exercício de sua atividade, motivo pelo qual a controvérsia é estritamente jurídica e dispensa a produção de prova pericial. 2. A solução da lide se fez de modo adequado e suficiente, e o inconformismo da parte com os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento diz respeito ao mérito, inconfundível com a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A Corte regional não emitiu juízo de valor a respeito do art. 927, III, do CPC, de modo que incide a Súmula 211/STJ. 4. No que se refere à necessidade de valoração da prova pericial, as razões recursais são deficientes, genéricas, visto que não impugnam o fundamento de que a matéria é estritamente jurídica, na medida em que a juntada do contrato social e o princípio do livre convencimento do juiz foram considerados, pelo órgão julgador, como suficientes para a composição da lide. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Não prospera o inconformismo com a aplicação da Súmula 7/STJ. Ao contrário do que defendem as agravantes, a reforma do julgado depende da análise do contrato social da empresa, para se chegar à conclusão de que as despesas com publicidade constituem a essência de seu objeto social, e de que, por essa razão, deveriam ser consideradas como insumo. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →