STJ REsp 1670101
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF e ausência de negativa de jurisdição . Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre dois pontos fundamentais para a resolução da lide, no caso, "nulidade da autuação fiscal pela impossibilidade de aferição do valor" (fl. 561) e "o fato de que a exigência de estorno do crédito de ICMS somente é cabível quando há isenção, não-incidência ou redução da base de cálculo, não sendo aplicável quando há diferença de alíquota" (fl. 561). Sustenta, ainda, que seria inaplicável a legislação estadual utilizada pelo Tribunal a quo, pois "a Agravante demonstrou que tanto a fundamentação com base na legislação estadual quanto os precedentes utilizados não justificam a glosa dos créditos e que, diante disso, houve violação à legislação federal" (fl. 563). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.