Decisão · STJ

STJ EAREsp 2338888

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da total ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos dos embargos de divergência relacionados ao mérito de sua pretensão. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de divergência ante a total ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ" (fls. 654-55, e-STJ). Neste agravo interno, a parte agravante, em confusas razões, afirma que "a decisão falta com a verdade, vez que referido recurso foi apresentado com base na decisão acontecida no agravo interno Agravo Interno no Agravo em recurso especial (com numeração não citada, por falta de login), em que está afirmado que há a possibilidade, sim de juntada de documento novo, conforme possibilito a Súmula n. 83/STJ (e não STP como foi citado), desde que seja decido o contraditório .. " (fls. 61-63, e-STJ). Por fim, "espera retratação da posição de não condições de serem os Embargos processados" (fl. 63, e-STJ). Sem contrarrazões (cf. Certidão de fl. 69, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da total ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos dos embargos de divergência relacionados ao mérito de sua pretensão. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
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