Decisão · STJ

STJ AREsp 2481043

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES. 2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 3.715-3.718) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 211 do STJ. Argumenta que, "nos termos do art. 1025, do CPC, a Telefônica reiterou em seu recurso especial os mesmos artigos suscitados em seus embargos de declaração, de forma que se mostra plausível a análise direta da violação aos dispositivos legais, em razão do prequestionamento" (fl. 3.727). Aduz, ainda (fls. 3.728-3.729): 11. Isso porque, como explanado anteriormente, o v. acórdão recorrido (fls. 3.165/3.169), ao decidir da forma como fez, deixou de observar a competência exclusiva da ANATEL no tocante à fiscalização das atividades de telecomunicações. Ao fazê-lo, como conclusão lógica, violou os citados dispositivos da Lei Federal 13.116/15, que são exatamente os que estabelecem esta competência exclusiva. 12. Com o entendimento de que deveriam ser as antenas submetidas às disposições de legislação municipal, negou-se vigência, portanto, às disposições expressas dos arts. 18, §1º e 19, §2º da Lei Federal nº 13.116/15, ignorando-se também que os órgãos estaduais, municipais e distritais deveriam ficar restritos a "oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidade quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos", nos termos do que se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 18. 13. Portanto, em verdade, a Telefônica não suscitou direta e explicitamente o conflito entre as legislações, pelo contrário: o que se pretende discutir é a violação, pelo então v. acórdão recorrido, às disposições da lei federal ao determinar que as antenas as antenas de telecomunicações fossem "regularizadas" de modo a atender aos requisitos previstos pela legislação municipal, o que desconsidera o teor dos artigos de lei supramencionados. Veja-se: .. 15. Nesse sentido, a apreciação dos dispositivos de Lei Federal nº 13.116/15, à luz do dispositivo constitucional relativo à competência privativa da União para legislar sobre matéria de telecomunicações, é necessário para o correto deslinde da controvérsia. Isso porque, em nenhuma hipótese, o MPES poderia pretender a aplicação de exigência exclusivamente municipal, pois devem prevalecer os termos da Lei Federal nº 13.116/15. 16. Quanto a esse ponto, ainda, destaca-se que a simples exigência de licenciamento ambiental local de estações transmissoras com fundamento em lei local é suficiente para demonstrar a lesão à legislação federal, afinal, não devem existir hipóteses em que normas locais possam criar óbices para o funcionamento das antenas de telefonia regularmente licenciadas pela ANATEL. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 3.826-3.829. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES. 2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →