Decisão · STJ

STJ REsp 2111935

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PETROBRAS. INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares) obtendo gás natural processado e transferido via duto para a refinaria de Duque de Caxias (Reduc). 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a incidência do ICMS no caso concreto, uma vez que os produtos foram transferidos para estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Ressalte-se, ainda que nesse passo, tendo análise técnica pericial concluído inequivocamente que a destinação exclusiva do LGN é para estabelecimentos da própria PETROBRAS (até por não ter valor comercial nesse estado de pré-separação) a conclusão, no aspecto jurídico da questão, só pode ser a de que a movimentação do LGN, apontada nos autos de infração objeto da lide, correspondente a hipótese de não incidência tributária, ou seja, não se constitui fato gerador do ICMS. Assim, diante do exposto, o referido artigo encontra-se em confronto com a referida Súmula 166 do STJ, bem como com o entendimento do STF e desta Corte de Justiça, razão pela qual, deve ser mantida a sentença, com relação a este tópico." (fls. 1.700-1.702). 6. A fundamentação transcrita, fundada em elementos fáticos dos autos, é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2617-2620, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmula 283 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 2629, e-STJ): Contra o referido acórdão, o Estado opôs os embargos de declaração defls. 1.911/1.916, os quais, contudo, foram rejeitados, nos termos do aresto defls. 1.932/1.937. Dessa forma, o Estado interpôs recurso especial, alegando violação aosartigos 11, I, "b", da LC 87/96, e 489, § 1º, IV, do CPC. O recurso teve o seguimento negado, com fulcro no Tema nº 259, quefixou a tese: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento demercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."Foram opostos novos embargos de declaração, distinguindo o caso emanálise e o Tema nº 259 do STJ. Os embargos foram rejeitados. O Estado, então, interpôs agravo interno, reforçando a distinção entre ocaso e o tema aplicado. Em acórdão, o agravo teve o provimento negado. O Estado opôs novos embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidospelo acórdão de fls. 2423 e ss. (..) A r. decisão agravada não se manifestou sobre o error in procedendo alegado norecurso especial: o de que a sentença foi prolatada antes mesmo de ter sido concluída aperícia judicial. Isso porque o Estado formulou quesitos suplementares às fls. 1.068 (PDF 1.108),reiterados às fls. 1.306 (PDF 1.525). No entanto, o juízo de 1o grau não se manifestousobre os quesitos suplementares formalizados pelo Estado, e prolatou a sentença de formaaçodada. Além disso, nos autos do processo nº 0005737-70.2015.8.19.0028, foi deferida umaprova pericial que ainda não ocorreu, e por isso o feito encontra-se pendentede julgamento. Frise-se que a prova pericial foi deferida naquele processo antes dasentença deste e, devendo as causas serem julgadas conjuntamente, não poderia ter sidoproferida decisão antes da conclusão da perícia. Esses argumentos, todavia, não foram apreciados pela r. decisão agravada. Por isso, requer-se o seu devido enfrentamento. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PETROBRAS. INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares) obtendo gás natural processado e transferido via duto para a refinaria de Duque de Caxias (Reduc). 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a incidência do ICMS no caso concreto, uma vez que os produtos foram transferidos para estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Ressalte-se, ainda que nesse passo, tendo análise técnica pericial concluído inequivocamente que a destinação exclusiva do LGN é para estabelecimentos da própria PETROBRAS (até por não ter valor comercial nesse estado de pré-separação) a conclusão, no aspecto jurídico da questão, só pode ser a de que a movimentação do LGN, apontada nos autos de infração objeto da lide, correspondente a hipótese de não incidência tributária, ou seja, não se constitui fato gerador do ICMS. Assim, diante do exposto, o referido artigo encontra-se em confronto com a referida Súmula 166 do STJ, bem como com o entendimento do STF e desta Corte de Justiça, razão pela qual, deve ser mantida a sentença, com relação a este tópico." (fls. 1.700-1.702). 6. A fundamentação transcrita, fundada em elementos fáticos dos autos, é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido.
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