STJ REsp 1880482
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício. 2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLANCO PRESTADORA DE SERVICOS ÀS EMPRESAS LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado de forma incidental nas razões do seu recurso especial, assim fundamentada: Antes de apreciar o mérito do recurso especial, destaco que este diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a discussão quanto à concessão da Justiça Gratuita, nesses casos, deve estar centrada na hipossuficência do próprio advogado, e não da parte. .. No caso dos autos, a petição de recurso especial afirmou que BLANCO não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Ademais, e isso é o mais importante, sequer foi dito ou provado qualquer coisa a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. (e-STJ, fls. 348/349) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que estaria comprovada nos autos sua hipossuficiência e que isso seria bastante para o deferimento do benefício perseguido (e-STJ, fls. 355/361). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício. 2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. 3. Agravo interno não provido.