STJ AREsp 1829037
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. "A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (AgInt no AREsp 1.026.111/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RACHIDE DA GLÓRIA SALIM SAKER e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ ELIAS, inconformados com a decisão de fls. 504/508, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, incidência da Súmula 356/STF, ausência de prequestionamento dos arts. 887 e 903 do CPC/2015 e incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, os agravantes apontam que: (a) foi apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, de modo que os arts. 887, § 2º, e 903 do CPC/2015 devem ser considerados prequestionados ou a omissão havida deve ser reconhecida; (b) não houve prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois o retorno ao "status quo" ocorre com o acolhimento dos embargos à arrematação, de modo a não incidir a Súmula 83/STJ; e (c) a legitimidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo de ofício, não importando se o Tribunal de origem enfrentou ou não a referida questão. Foi apresentada impugnação às fls. 518/520, em que se suscita perda do objeto recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. "A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (AgInt no AREsp 1.026.111/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.