STJ AREsp 2518501
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS BOTELHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 903-904). Conforme se extrai da leitura dos autos, a sentença de primeiro grau entendeu pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo Agravante em diversos períodos e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a rever a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 16/9/1974 a 22/8/2007 e, ao final, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que atualmente faz jus seja transformado em aposentadoria especial. A Corte a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão sobre o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas, que foram rejeitados. Na sequência, o segurado interpôs recurso especial, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduzindo, além de divergência jurisprudencial, que (fl. 858): O v. acórdão ofende ao determinado na legislação previdenciária, eis que, ainda que eventual, o trabalho do requere nte, uma vez que análogo ao trabalho de torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial por enquadramento da categoria profissional. Aduz, ainda, que "o próprio Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas nos Decretos n. 72.771/73 e 83.080/79, Códigos 2.5.2, e 2.5.3, Quadro II e Códigos 2.5.1, e 2.5.3, Anexo II" (fl. 862). Assim (fl. 864): .. requer que seja reconhecida a ofensa à legislação federal, em especial os Decretos nº 72.771/73 e 83.080/79, Códigos 2.5.2, e 2.5.3, Quadro II e Códigos 2.5.1, e 2.5.3, Anexo II, bem como os código 1.2.9 e 1.2.10do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, 1.2.11 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, 13 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03, e que seja o v. acórdão reformado, para que seja reconhecido o período de 16/09/1974 a 28/04/1995como atividade especial e condenando-se o INSS na revisão do benefício, conforme pedido inicial. Sem contrarrazões, o apelo raro foi inadmitido, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, visto que "não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado" (fl. 874). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 903-904). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fls. 914-915): Com todo o respeito devido, à r. decisão monocrática, temos que o ora Agravante, em suas razões, demonstrou de forma fundamentada que o v. acórdão, ao analisar as razões recursais trazidas pela ora Agravada, ofendeu diretamente os Decretos nº 72.771/73 e 83.080/79, Códigos 2.5.2, e 2.5.3, Quadro II e Códigos 2.5.1, e 2.5.3, Anexo II, bem como os código 1.2.9 e 1.2.10do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, 1.2.11 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, 13 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03. Além disso, a divergência jurisprudencial também foi devidamente demonstrada, tendo sido o Recurso Especial e respectivo Agravo de despacho denegatório devidamente elaborados, abrindo as vias recursais especiais, não havendo que se falar, portanto, alegações genéricas e, por consequência, em não conhecimento do Recurso Especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.