Decisão · STJ

STJ AREsp 2609896

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIA PIANTINO DE OLIVEIRA (SÍLVIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso, por força da intempestividade do agravo em recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, SÍLVIA alegou que (1) seu recurso é tempestivo, em virtude da suspensão do expediente forense nos dia 12 e 13 de fevereiro de 2024 (Carnaval e Provimento CSM nº 2.728/2023), conforme anteriormente comprovado; (2) os honorários advocatícios foram majorados sem justo motivo, o que acarreta ofensa ao art. 5º, LV, da CF; e (3) o vício da intempestividade é superável, devendo a parte ser intimada para colacionar documento hábil comprobatório da regularidade do recurso, a teor do art. 932 do NCPC. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 418/423). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →