Decisão · STJ

STJ AREsp 2604257

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2 . Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 228-229). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 144): INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL (Lei nº 9.610/98). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. Procedência. Dano material. Valor de R$ 285,00 consoante tabela do sindicado dos jornalistas. Dano moral in re ipsa. Manutenção do valor arbitrado em R$ 5.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 177-180). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação das multas por litigância de má-fé e por recurso protelatório (fls. 251-255). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2 . Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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