Decisão · STJ

STJ REsp 1754787

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os embargos de declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de Declaração opostos por OTAVIO NOGUEIRA DE SOUZA e JERONIMO NOGUEIRA DE SOUZA contra o acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente seu julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido. A parte embargante sustenta, em suma, omissão no acórdão "ao não observar que constou no voto relator do e. TRF4, expressamente, a Resolução nº 151, de 30 de agosto de 2011, editada pela Presidência do INSS como razão para aplicar-se a referida prescrição e observar-se o direito dos segurados em receber as verbas retroativas a contar de 05 de maio de 2006" (fls. 274-284, e-STJ). Transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse manifestação (fl. 290, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os embargos de declaração.
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