STJ AREsp 2503765
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO INEXISTENTE NO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revendo os autos e a decisão ora agravada, constata-se que procedem as alegações relativas à inexistência de fundamento constitucional e de não se ter sustentado divergência jurisprudencial no recurso. 2. Entretanto, diante da manifestação do Tribunal de origem, embasada em laudo pericial que afirma a incapacidade parcial para o labor, em razão do uso de aparelho auditivo, não há como infirmar o acórdão recorrido sem o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 126 e 7/STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o ora agravante que não caberia aplicar o teor da Súmula 126/STJ ao caso, pois "toda matéria constitucional mencionada no V. Acórdão recorrido, não foi apresentada como fundamento para indeferir o benefício, e foi mencionada apenas para demonstrar que o conceito legal de deficiência para fins de beneficio assistencial está em plena conformidade com a Constituição Federal. Outrossim, a questão constitucional mencionada na r. decisão agravada não se refere ao beneficio debatido nestes autos, sendo possível perceber que foi mencionada apenas para demonstrar que o beneficio de aposentadoria por invalidez coberta pela previdência social exige o prévio recolhimento de contribuições. Não é razoável entender que a menção no Acórdão recorrido de que a aposentadoria por invalidez depende de prévio pagamento de contribuições na forma do artigo 201, I da CF, consiste em fundamento para o indeferimento do benefício assistencial pleiteado pelo autor e para o qual ele preenche os requisitos legais" (fl. 517). Aduz, ainda, que, "No caso em exame, o E. Tribunal a quo só apresentou um fundamento para indeferir o beneficio ao autor, tendo sido claro e expresso ao justificar a negativa no entendimento de que o autor não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n.8.742/1993 " (fls. 517/518). Quanto à Súmula 7/STJ, alega que não se trataria de reexame de fatos e provas, mas de sua revaloração, porque "Verifica-se pelo V. Acórdão recorrido que é incontroversa a existência de incapacidade parcial e definitiva do autor, de modo que, para a analisar o Recurso Especial deste agravante não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório , sendo necessário apenas fazer o devido enquadramento jurídico das situação fática mencionada no V. Acórdão recorrido, isto é, basta verificar se a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho em razão de ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral, se enquadrada perfeitamente na hipótese do artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, com as alterações introduzidas pelas Leis 12.435/11 e 13.146/15" (fls. 520). Por fim, argumenta que "em momento algum em seu Recurso Especial o recorrente alega divergência jurisprudencial, e cita precedente desta E. Corte apenas com o intuito de exemplificar o entendimento adotado pelo STJ acerca do conceito de deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com as alterações inseridas pelas Leis 12.435/11 e 13.146/15. Assim, não há se falar em cumprimento dos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois se não foi arguida divergência jurisprudencial, também não há que se falar em sua comprovação" (fl. 525). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO INEXISTENTE NO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revendo os autos e a decisão ora agravada, constata-se que procedem as alegações relativas à inexistência de fundamento constitucional e de não se ter sustentado divergência jurisprudencial no recurso. 2. Entretanto, diante da manifestação do Tribunal de origem, embasada em laudo pericial que afirma a incapacidade parcial para o labor, em razão do uso de aparelho auditivo, não há como infirmar o acórdão recorrido sem o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo não provido.