STJ AREsp 2140025
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSIDERANDO O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A RETENÇÃO PELA TOMADORA DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "possível constatar através de simples leitura do agravo em recurso especial interposto, o recorrente atacou de forma específica a presença de omissão no acórdão recorrido e a não incidência das súmulas nº 7, do STJ, ou seja, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial." Defende que a a edilidade pretendeu, tão somente, ver a correta aplicação dos artigos 166 do CTN, 3º da LC 116/03, 373, 489 e 1.022 do CPC. Aponta que "não há qualquer demonstração inequívoca do suporte do encargo financeiro, eis que a parte contrária apresentou guia para pagamento de ISS, carreada com o seu comprovante de quitação às fls. 208/209, ambos destituídos de elementos mínimos para que fosse viável a aferição da suposta transferência dos encargos". Defende, ainda, que "o acórdão também, não levou em consideração a existência de prova robusta nos autos comprovando o estabelecimento no Rio de Janeiro, o que acarreta uma flagrante violação do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, o qual aduz que o imposto é devido ao Município em que o prestador de serviço possui estabelecimento". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimado, os agravados apresentaram impugnação ao agravo interno às fls. 538-554. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSIDERANDO O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A RETENÇÃO PELA TOMADORA DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.