STJ AREsp 2160925
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIO NAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do C PC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 820). Nas razões do presente inconformismo, ITAÚ sustentou o seguinte: (1) a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal se manteve omisso sobre a suposta falha no dever de informação, utilizada na fundamentação do acórdão para limitação dos juros; (2) da não incidência da Súmula n.º 568 do STJ; pois o acórdão recorrido não esta em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ; (3) o Tribunal Local utilizou as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN como parâmetro objetivo para aferir a abusividade, omitindo-se, porém, quanto a uma margem de oscilação razoável. Nessa linha, o acórdão recorrido é tanto contrário à Lei, quanto ao que o STJ já decidiu sobre o tema; e (4) deve-se restabelecer a mora Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 857). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIO NAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do C PC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo interno não provido.