Decisão · STJ

STJ AREsp 2610261

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 561-562), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. In casu, inexistiu ataque às Súmulas 282/STF (ausência de prequestionamento), 284/STF (deficiência na fundamentação) e 83/STJ (acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte), motivo pelo qual deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 561-562), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante aduz ter impugnado a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Alega, em suma (fls. 584-587): (..) Sucede que o agravo impugnou ponto a ponto a decisão, demonstrando a) o vício, b) que foi realizado prequestionamento e c) cotejo analítico adequado. Ficou muito claro que o agravante demonstrou de forma indene de dúvida a violação do art.1.022, Ido CPC, indicando contradição, e, que ainda que astreintes não faça coisa julgada material, tratou-se de decisão surpresa, violando o que preconiza o art.10 do CPC, bem como, violou-se o art. 537, § 1 do CPC, pois o valor modificado não era vincendo e sim vencido e não se trata de quantia excessiva, tanto que nunca questionado pela parte adversa. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 561-562), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. In casu, inexistiu ataque às Súmulas 282/STF (ausência de prequestionamento), 284/STF (deficiência na fundamentação) e 83/STJ (acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte), motivo pelo qual deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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