Decisão · STJ

STJ AREsp 2586270

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. DISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável" (REsp n. 810.667/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 5/11/2008.) 3. "Para a caracterização da similaridade notória, qual seja, aquela apta a firmar convencimento sobre a geração do risco de confusão pelo uso de conjunto-imagem do produto de outrem, a prova pericial é imprescindível" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.830/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 826/841) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 818/822). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o tribunal a quo se omitiu sobre o fato de que o julgador de primeiro grau deferiu a prova pericial em um primeiro momento. E, ainda que a autora/recorrente tenha manifestado que as provas juntadas aos autos se mostravam suficientes para julgamento da causa, atribuiu-se ao juízo a decisão de manutenção da prova pericial" (e-STJ fl. 827). Alega que "a questão posta a esta Eg. Corte Superior não é sobre a prescindibilidade ou não da prova pericial em casos de violação de conjunto-imagem, pois conforme exposto na decisão, ora recorrida, já se trata de entendimento pacificado. A tese jurídica submetida ao crivo da Corte Superior é definir se quando a prova pericial é considerada essencial ao deslinde do feito, cabe ao julgador designá-la, inclusive, de ofício e no próprio Tribunal, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório" (e-STJ fl. 827). Segundo a parte recorrente, "uma vez entendida como imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde do feito, o julgador não só pode, como deve determinar a sua realização de ofício, conforme preconiza o art. 370, do CPC" (e-STJ fl. 828). Acrescenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois "não há a necessidade desta Eg. Corte Superior aferir a comprovação da caracterização de concorrência desleal, mas tão somente a imprescindibilidade de o julgador determinar, de ofício, a realização de prova pericial quando reputá-la como fundamental para o julgamento do pedido, quando mais em sede de segundo grau, sob pena de cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 828). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 844/849). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. DISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável" (REsp n. 810.667/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 5/11/2008.) 3. "Para a caracterização da similaridade notória, qual seja, aquela apta a firmar convencimento sobre a geração do risco de confusão pelo uso de conjunto-imagem do produto de outrem, a prova pericial é imprescindível" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.830/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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