STJ HC 879460
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 2. Tal entendimento não contraria a compreensão assentada na Quinta Turma do STJ no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo qual o paciente veio a ser condenado na ação penal n. 0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n. 0015192-88.2006.8.21.0070, crimes esses nos quais o executado foi considerado primário e que não foram cometidos em concurso com delito impeditivo na mesma ação penal. 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte. 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execução que concedera a EDERSON LUIS TONETTO o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 apenas em relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo qual o executado veio a ser condenado na ação penal n. 0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n. 0015192-88.2006.8.21.0070. No presente recurso, o Parquet Federal sustenta que, "a partir da interpretação sistêmica das disposições contidas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conclui-se que, para se beneficiar do instituto do indulto previsto em referido decreto, deve o apenado ter cumprido integralmente as reprimendas relativas às infrações penais impeditivas, sendo irrelevante o fato de que os ilícitos impeditivos e não impeditivos tenham sido apurados em contexto de ações penais diversas" (e-STJ fl. 214). Afirma ter sido essa a compreensão a que chegou o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal ao conceder medida liminar, nos autos da SL n. 1.698 MC/RS, em 29/12/2023, para determinar a suspensão imediata de ordens de habeas corpus concedidas por esse Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas à presente. Argumenta que "Orientação em sentido contrário desnatura a ratio do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e tem potencial aptidão para colocar em risco a segurança pública - o que transcende o escopo do indulto em tela -, pois, em contrariedade ao texto legal, possibilita sua concessão nas hipóteses em que subsiste o cumprimento de reprimenda referente a crimes impeditivos, os quais possuem natureza grave e merecem ser alcançados, com maior cautela, por benefícios advindos de políticas criminais" (e-STJ fls. 215/216). Pondera que, caso "Quisesse o Presidente da República se referir ao concurso de crimes, o faria de maneira literal e expressa, tal como ocorreu no parágrafo único do art. 5º do próprio Decreto n. 11.302/2022 "para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal"." (e-STJ fl. 216). Invoca, em amparo a sua tese, julgado desta Corte no AgRg no HC n. 830.157/MG (relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), no qual se assentou que "a expressão "concurso" utilizada pelo artigo supracitado parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal". Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que seja, então, reformada a decisão agravada, com o não conhecimento da impetração ou denegação da ordem, diante da necessidade de cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos para concessão do indulto de que cuidam os autos" (e-STJ fl. 217). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 2. Tal entendimento não contraria a compreensão assentada na Quinta Turma do STJ no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação ao delito de furto simples (art. 155, caput, CP) pelo qual o paciente veio a ser condenado na ação penal n. 0020512-27.2003.8.21.0070 e em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, CP), pelo qual foi condenado na ação penal n. 0015192-88.2006.8.21.0070, crimes esses nos quais o executado foi considerado primário e que não foram cometidos em concurso com delito impeditivo na mesma ação penal. 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte. 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.