Decisão · STJ

STJ AREsp 2587188

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (IMOBILIÁRIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial alegando que o dia 12/10/2023 é feriado nacional e no dia 13/10/2023 foi suspenso o expediente no TJSP; que no dia 2/11/2023 e 3/11/2023, o prazo ficou suspenso em razão do feriado de finados, conforme tabela do Tribunal; e que, nos dias 6 e 7 de novembro, houve novamente a suspensão do prazo em razão da ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo, conforme publicado do site do TJSP. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade. 3. Agravo interno não provido.
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