Decisão · STJ

STJ REsp 2045569

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De aco rdo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RORAIMA desafiando a decisão de fls. 146/149, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e (II) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório, sendo incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade. Inconformado, o agravante sustenta que: (I) não incide a Súmula 7/STJ na hipótese, pois "não há necessidade de analise de fatos, apenas analise dos autos tendo em vista os termos suscitados na peça recursal" (fl. 157); e (II) "o Recorrente pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a sentença merece ser reformada, com seus devidos fundamentos, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a cumprir os requisitos para conhecimento e apreciação do recurso" (fl. 158). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 165/168, na qual pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De aco rdo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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