Decisão · STJ

STJ AREsp 2584591 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-12
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, envolvendo quitação de financiamento, baixa de gravame e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido declaratório e a baixa do gravame, e improcedente o pedido de dano moral, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados em 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para carrear integralmente ao réu os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor da causa, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a sucumbência recíproca, é possível atribuir integralmente ao réu os ônus sucumbenciais, afastando a distribuição proporcional de despesas e honorários prevista no art. 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional de despesas e honorários quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. 7. Em demanda com pedidos cumulados, sendo um acolhido e outro rejeitado, configura-se sucumbência mútua, não havendo base legal para imputação integral da sucumbência ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC para assegurar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando verificada sucumbência recíproca em pedidos cumulados. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição da sucumbência decorre de matéria exclusivamente de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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