STJ EAREsp 2523298
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. Ação de exigir contas. 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula 187/STJ. 3. A parte agravante não atendeu à determinação exarada pela Corte local, por isso a ausência do recolhimento do preparo leva ao reconhecimento da deserção. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula 187/STJ. Ação: de exigir contas ajuizada por RONALDO ALVES DOS SANTOS em face de CIBELE CARVALHO BRAGA, na qual requer o recebimento de valores atinentes ao ganho de causa em ação em que a ré prestou serviços advocatícios ao autor. Sentença: acolheu o pedido e condenou a ré à prestação de contas exigidas.