STJ REsp 2107998
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação. 2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face da decisão acostada às fls. 940/943, e-STJ, da lavra deste relator, que julgou prejudicado o recurso especial. O apelo extremo, interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, fora manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 722, e-STJ): Reexame do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Procedimento dos recursos especiais repetitivos. Ação ajuizada em data anterior a 08.08.2018. Incidência da modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida nos recursos especiais nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS. Caso concreto em que as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho (adicional de risco e adicional por tempo de serviço) integram a base de cálculo das contribuições que deveriam ter sido vertidas ao plano de beneficio complementar de aposentadoria do autor. Revisão do beneficio que requer prévia recomposição da reserva matemática, mediante contribuições não apenas do participante, mas também da patrocinadora. Restabelecimento da sentença, que reconheceu o dever da patrocinadora de contribuir com sua parcela de contribuição relativamente às verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça Trabalhista. Juizo de retratação positivo.