STJ AREsp 2436950
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DO PIAUÍ desafiando a decisão de fls. 752/756, que negou provimento ao agravo pelos seguintes fundamentos: (i) acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração de prazo recursal em razão de indisponibilização do sistema somente é devida caso a falha ocorra em todo o prazo para interposição do recurso ou exatamente nas datas do início ou término do prazo; (ii) aresto em concordância com a jurisprudência deste Sodalício Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca do dano suportado pelo autor; (iii) incidência da Súmula 284/STF, por estarem dissociados os argumentos sobre a responsabilização do Estado ou do perito em relação aos fundamentos do decisório colegiado recorrido, que se limitaram a afastar a prescrição reconhecida na sentença e a determinar o retorno dos autos ao juízo singular. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "em relação ao dia do início da contagem do prazo prescricional, a norma especial do Decreto supramencionado art. 1º do Decreto n. 20.910/32 é clara ao indicar que este se dá com a ocorrência do ato ou fato, a partir do qual a pretensão poderia ser deduzida em juízo. Não há falar, aqui, em data do "conhecimento" do dano, até porque os atos administrativos são públicos e o prejuízo, daqueles atos de efeitos concretos, é verificável desde logo ou é, ao menos, presumível" (fl. 765); (ii) " a inda que não se entenda cabível a alegação de violação dos artigos149 e 158 do CPC, porquanto não pode o Estado do Piauí ser responsabilizado por conduta de profissional desvinculado da Administração Pública, sendo o perito o único responsável pelas informações inverídicas por ele prestadas, o não conhecimento desse capítulo não interfere na análise das demais alegações carreadas no presente recurso especial" (fl. 766). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 771. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.