STJ AREsp 2389038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DE FATO DISPONIBILIZADOS À FISCALIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, porque os fatos atinentes aos créditos de PIS/COFINS e aos supostos "atos cooperados" não foram devidamente esclarecidos e demonstrados pelo contribuinte por ocasião da fiscalização, é de se manter hígido o auto de infração, pois lavrado corretamente à luz das circunstâncias fáticas disponíveis ao auditor-fiscal. Nesse sentido, a perícia pretendida, por se destinar a demonstração de circunstâncias que não podem ser consideradas para invalidação do lançamento - porque para tanto se exigiria do Judiciário ir além do controle de legalidade do ato administrativo -, revela-se irrelevante para a solução do litígio, não havendo falar assim em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença por falta de fundamentação. (..) De igual modo, não merece reforma a sentença no ponto em que tratou sobre a duplicidade dos créditos, razão pela qual transcrevo o excerto correspondente, que adoto a título de fundamentação: (..) Registro, por oportuno, que os fatos relativos a essa questão deveriam ser demonstrados por meio de documentos e não perícia, de modo que o indeferimento da prova técnica em nada prejudica a validade da sentença." (fls. 444-447, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido asseverou que deve se manter hígido o auto de infração, pois lavrado corretamente à luz das circunstâncias fáticas disponíveis ao auditor fiscal, e que não ocorreu cerceamento de defesa por ausência de produção de prova, pois a prova indeferida era irrelevante para o julgamento da demanda. 5. Rever o entendimento da Corte de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que "Não há necessidade de analisar o conjunto probatório dos autos. A decisão é clara ao julgar o processo, justamente pela falta de provas - sendo, inclusive, vedada justamente a produção da prova pericial" (fl. 587, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DE FATO DISPONIBILIZADOS À FISCALIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, porque os fatos atinentes aos créditos de PIS/COFINS e aos supostos "atos cooperados" não foram devidamente esclarecidos e demonstrados pelo contribuinte por ocasião da fiscalização, é de se manter hígido o auto de infração, pois lavrado corretamente à luz das circunstâncias fáticas disponíveis ao auditor-fiscal. Nesse sentido, a perícia pretendida, por se destinar a demonstração de circunstâncias que não podem ser consideradas para invalidação do lançamento - porque para tanto se exigiria do Judiciário ir além do controle de legalidade do ato administrativo -, revela-se irrelevante para a solução do litígio, não havendo falar assim em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença por falta de fundamentação. (..) De igual modo, não merece reforma a sentença no ponto em que tratou sobre a duplicidade dos créditos, razão pela qual transcrevo o excerto correspondente, que adoto a título de fundamentação: (..) Registro, por oportuno, que os fatos relativos a essa questão deveriam ser demonstrados por meio de documentos e não perícia, de modo que o indeferimento da prova técnica em nada prejudica a validade da sentença." (fls. 444-447, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido asseverou que deve se manter hígido o auto de infração, pois lavrado corretamente à luz das circunstâncias fáticas disponíveis ao auditor fiscal, e que não ocorreu cerceamento de defesa por ausência de produção de prova, pois a prova indeferida era irrelevante para o julgamento da demanda. 5. Rever o entendimento da Corte de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.