Decisão · STJ

STJ AREsp 2530423

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Mostra-se insuficiente, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas indicados . 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rejane Vitória da Silva Lima e outra contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 833/834, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; a parte recorrente não comprovou a divergência pretoriana nos moldes legais e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico. Neste agravo interno, sustenta a parte segurada a inaplicabilidade do referido óbice, argumentando (fl. 845): .. discorreu-se na petição de agravo em recurso especial, sobre a existência de dissenso jurisprudencial, impugnando-se, portanto, todos os pontos suscitados para inadmissão do recurso especial, inclusive com apresentação de argumentação sobre o dissenso subdividida em dois tópicos: (1)Da ausência de decadência e prescrição do fundo de direito quando do pedido de concessão do próprio benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de lapsos temporais: Apontou-se violação ao enunciado da Súmula 85 deste E. STJ, assim emendado: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"; bem como sobre o dissenso jurisprudencial existente entre o Acórdão guerreado e o AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, do relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), da Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, e AgInt no Recurso Especial de n.º 1.805.428-PB (2019/0083564-4), além dos julgados nativos do E. TRF da 4ª Região; e (2) Da ausência de decadência em decorrência da incapacidade civil: Dissenso jurisprudencial entre o Acórdão combatido e os precedentes deste E. STJ e do TRF da 1ª Região. Sem impugnação (fl. 855). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Mostra-se insuficiente, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas indicados . 2. Agravo interno não provido.
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