STJ AREsp 2478704
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BLUE RIVER LTDA. e CASABLANCA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 576-582). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 356): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação afastadas - Preenchidos os requisitos do art. 50, do CC - Executada que constituiu duas holdings poucos dias antes da celebração da Cédula de Crédito Bancário e transmitiu cinco imóveis de sua propriedade para integralização do capital, retirando-se das sociedades posteriormente - Desconsideração da personalidade jurídica que não depende, necessariamente, da comprovação de insolvência - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480). Alegam os agravantes que, contrariamente ao que restou decidido na decisão agravada, a matéria trazida em recurso especial é incontroversa e sobre ela não incidem novas valorações de ordem fática ou material. Aduzem, ainda, ser incontroversa nos autos a data de constituição da dívida executada, qual seja, 17/5/2021, muito depois da constituição da holding ou mesmo da contratação inadimplida objeto da execução. Sustentam, outrossim, que a "lógica utilizada pelo v. acórdão baseia-se em mera presunção, sem comprovação devida ou mínima demonstração de desvio de finalidade ou intenção de fraudar credores" (fl. 596). O objeto do recurso especial é apenas a valoração das provas para aplicar corretamente o art. 50 do Código Civil. Os agravantes reiteram a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido não foi fundamentado adequadamente. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 610-615). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.