Decisão · STJ

STJ REsp 2139726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que " os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica." 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO MENUCCI DE OLIVEIRA, GABRIEL MENUCCI DE OLIVEIRA, RAPHAELA MENUCCI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO - Acidente de Trânsito - Ação de IndenizaçãoPor Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidentede Trânsito com Vítima Fatal com Pedido de Tutela de Urgência - Os autores alegam que seu genitor, foi vítimafatal de acidente automobilístico, causado por culpaexclusivado requerido,informamquedependiamfinanceiramente de seu pai - Sentença de parcialprocedência - Apelação dos autores, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização porlucros cessantes (pensão alimentícia) - Descabimento - Indevida a pensão por morte, vez que os autores nãocomprovaram haver dependência econômica do falecido na época dos fatos - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial dos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 424): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, aduzem os agravantes violação dos arts. 944, 948 e 1.696 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que "quando da ocorrência do acidente que vitimou (morte) o genitor dos Agravantes, a filha RAPHAELA era menor de idade!! Consequentemente, há o dever de reparação, pois presumida a dependência financeira da filha menor. Segundo porque não há qualquer necessidade de revolvimento da matéria fática-probatória para reconhecer a violação aos artigos 944, 948 e 1696 do Código Civile condenar o Agravado a pensionar os filhos do falecido até que alcançassem 25 anos." (fl. 450) Alegam, ainda, que "era ônus do Agravado demonstrar e comprovar que os Agravantes não dependiam financeiramente do seu falecido pai (morto por imprudência do Agravado), ônus esse não desincumbido nos autos, ao passo que há evidente negativa de vigência aos artigos 944, 948 e 1696 do Código Civil." (fl. 450) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Dispensada a oitiva da agravada (fl. 453). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que " os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica." 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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