Decisão · STJ

STJ AREsp 2548779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do indeferimento da tutela de urgência por ausência dos pressupostos para a sua concessão. 2. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KATIA PACHECO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 708-714). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 534): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual se objetiva o pensionamento mensal, ante o vazamento de grandes proporções de finos de carvão, resíduo de um material utilizado para preparação do aço, que atingiu o canal São Francisco e ocasionou grande mortandade de peixes e outros seres marinhos. 2. O entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, firmado no Enunciado nº 59 é no sentido de que somente se reforma a decisão concessiva ou não da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. 3. A decisão recorrida há de ser mantida, considerando os elementos de convicção existentes em sede de cognição sumária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 807-816). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta, outrossim, ausência de óbice à Súmula n. 735/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 733-767). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do indeferimento da tutela de urgência por ausência dos pressupostos para a sua concessão. 2. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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