STJ REsp 2118725
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentadas encontram-se di ssociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial. Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elssi Vicente Gonçalves contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno, o agravante postula a reconsideração da decisão ora agravada alegando, para tanto, que: (i) "Embora o artigo de lei não tenha sido expressamente mencionado na decisão guerreada, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios foi enfrentado na decisão recorrida, considerando que foi debatida atualização monetária do benefício pago em atraso, o que afasta a incidência da súmula 282/STF"; (ii) "é de se afastar a aplicação da súmula, 356/STF quando demonstrado que a questão de fundo do recurso foi debatida na decisão agravada"; (iii) "demonstrou o porquê houve violação ao art. 2º da Lei 8.213/91e o porquê a SELIC é o índice correto para correção das requisições de pagamento após a EC 113/2021". O prazo para resposta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentadas encontram-se di ssociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial. Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno não provido.