Decisão · STJ

STJ AREsp 2370381

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.067/1.139) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.060/1.063). Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 5 do STJ alegando que não se discute nenhuma cláusula contratual. Afirma que o art. 406 do CC/2002 foi devidamente prequestionado. Sustenta que houve flagrante ofensa à jurisprudência do STJ, que se pacificou no sentido de que a taxa de juros prevista no referido dispositivo é a SELIC. Assevera que não há coisa julgada, porque os juros de mora são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, nos termos do entendimento do STJ. Aponta nulidade na decisão recorrida por falta de fundamentação, pois foram utilizados termos genéricos para afastar a jurisprudência apresentada. Argumenta que "É DECIDIDO NO ÂMBITO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente . ..Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015 e repetida também em EDcl no AgRg no REsp 1210516-RS, AgInt no REsp 1771560-DF, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771- RS, AgInt no REsp 1551390-RS)" (e-STJ fls. 1.071/1.072). Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.143/1.153 e 1.154/1.165 ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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