STJ AREsp 834769
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição à luz do assento regimental 195/1991, que atribuía competência ao Presidente do tribunal local para os atos vinculados à insuficiência do precatório, consignando ser irrelevante a ausência de manifestação da parte exequente perante a primeira instância. 2. A jurisprudência desta Corte há muito considera ilegal a norma do tribunal paulista. A citação ocorreu somente passados 8 anos desde o último pagamento, sendo caso de prescrição. 3. O acolhimento das alegações da parte agravante (exequente) de que atuou perante o juízo adequado não constam do acórdão nem foram objeto de contrarrazões, o que as fazem incidir na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IDALEY FEDEL e MARIA APARECIDA DE SOUZA FEDEL contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão executória. Sustenta a parte agravante, em síntese, ter provocado o juízo da execução e reiteradamente protestado pela necessidade de citação da Fazenda, não podendo ser-lhe imputada inércia e, portanto, reconhecida a prescrição. Aduz que foi a sequência de atos jurisdicionais que levaram à citação tardia da Fazenda, bem como jamais ter se dirigido diretamente à Presidência do tribunal local para pleitear a correção administrativa do precatório. Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição à luz do assento regimental 195/1991, que atribuía competência ao Presidente do tribunal local para os atos vinculados à insuficiência do precatório, consignando ser irrelevante a ausência de manifestação da parte exequente perante a primeira instância. 2. A jurisprudência desta Corte há muito considera ilegal a norma do tribunal paulista. A citação ocorreu somente passados 8 anos desde o último pagamento, sendo caso de prescrição. 3. O acolhimento das alegações da parte agravante (exequente) de que atuou perante o juízo adequado não constam do acórdão nem foram objeto de contrarrazões, o que as fazem incidir na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido.