STJ REsp 2092837
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial. 2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia. 3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão. 4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA agrava de decisão de minha relatoria em dei provimento, em parte, ao recurso especial do Ministério Público Federal, para afastar a absolvição sumária declarada pelas instâncias antecedentes do ilícito do art. 171, caput, do Código Penal. O agravante sustenta que o recurso especial do Ministério Público é inadmissível, em virtude do entendimento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz que a análise da pretensão implica reexame de fatos e de provas, além da reconhecida atipicidade do crime conhecido como "estelionato judicial". No mais, pleiteia que seja restabelecida a absolvição sumária, uma vez que "as extensas investigações conduzidas na fase inquisitorial e a instrução do processo não lograram produzir um indício sequer de que o advogado teria aderido conscientemente às supostas irregularidades verificadas na documentação que utilizaram para instruir referidas ações de indenização complementar" (fls. 699-700). Reitera, pois, a tese de atipicidade da conduta, visto que "se limitava a exercer sua profissão e a faculdade de petição" (fl. 699). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial e, eventualmente, não seja este provido. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial. 2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia. 3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão. 4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica. 5. Agravo regimental não provido.