Decisão · STJ

STJ AREsp 2413383

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutado todo o alicerce do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que "atacou, em sede de agravo em RESP, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Apelo Especial, não merecendo prosperar os fundamentos da decisão desta Corte Superior" (fl. 856). Insiste nas teses meritórias do apelo inadmitido, asserindo que "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo extrapolou os limites da lide e alterou os motivos determinantes da autuação para condenar a Embargante em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos dos arts. 492 e 141 do CPC" (fl. 856) e que "os dispositivos foram, sim, enfrentados pela Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial, permeando uma discussão de direito, sendo desnecessária a reanálise de provas" (fls. 856/857). Acrescenta que "o Tribunal de origem se equivoca ao entender que o Convênio ICMS 128/94 e o 190/2017 c/c LC 160/2017, que autorizam a concessão de benefício fiscal para os produtos da cesta básica e convalidam aqueles incentivos editados pelos Estados, não se aplica à Agravante. O que configura mais um argumento de direito, que prescinde da análise fática dos Autos" (fl. 860); bem assim que "o Convênio 128/94 traz apenas a exigência que os produtos da cesta básica sejam comercializados internamente .. O que, mais uma vez, foi questionado pela Agravante em Agravo em RESP, e caracteriza mais uma discussão de direito a ser estudada pela Corte Superior" (fl. 861). Impugnação à fl. 867. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →