Decisão · STJ

STJ REsp 1912144

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O Sodalício de origem reconheceu a sucessão empresarial e afastou a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Afastar tais premissas exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula 7/STJ). 4. Quanto ao uso da prova emprestada, a parte recorrente não amparou o inconformismo na mácula a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do especial apelo, atraindo a incidência do mencionado Verbete n. 284 da Súmula do STF. 5. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nogueira Comércio de Pneus Ltda. desafiando decisum que não conheceu o apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a afronta ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não cabe invocar ofensa à norma constitucional em sede de recurso especial, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (III) incidência da Súmula 284/STF, porquanto não houve indicação de dispositivo federal violado para sustentar a tese de impossibilidade de utilização de prova emprestada; e (IV) incidência da Súmula 7/STJ, pois a instância de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresária e afastou a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal na hipótese dos autos com base nas provas dos autos. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o capítulo da decisão agravada que analisou a violação ao art. 1.022 se trata de pedido subsidiário que sequer deveria ser analisado" (fl. 565) ; (II) "Considerando que o referido acórdão já analisou os fatos delineados no caso concreto, estando todos devidamente consignados no v. acórdão recorrido, cabe a este E. STJ, com a devida vênia, tão somente analisar a sua repercussão jurídica (valoração da prova), visto que a conclusão exarada pelo Tribunal a quo ocorreu de forma equivocada" (fls. 565/566 ); (III) "Trata-se tão somente da análise da matéria de direito com o intuito de confirmar que, caso exista operação de locação de imóvel, afasta-se o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 133 do CTN" (fl. 566); (IV) "a Agravante demonstrou a efetiva violação à lei federal, de forma que os argumentos e dispositivos trazidos em seu recurso são suficientes de sustentar a tese recursal, permitindo a exata compreensão da controvérsia em análise. O art. 372 do CPC-violado pelo acórdão recorrido - dispõe que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório"" (fl. 567); e (V) "também não prospera o fundamento da decisão de que "o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal", visto que, ao emprestar prova de outro feito, sem oportunizar o direito à defesa da Agravante, maculou tanto o dispositivo constitucional como o art. 372 do CPC" (fl. 569). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 577. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O Sodalício de origem reconheceu a sucessão empresarial e afastou a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Afastar tais premissas exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula 7/STJ). 4. Quanto ao uso da prova emprestada, a parte recorrente não amparou o inconformismo na mácula a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do especial apelo, atraindo a incidência do mencionado Verbete n. 284 da Súmula do STF. 5. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. 6. Agravo interno não provido.
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