STJ AREsp 2615749
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória da causa (enunciado do texto sumular n. 7 desta Corte Superior), entendeu o Juízo estadual que não existiu cerceamento do direito de defesa com o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de requerida prova pericial. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.006.740/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014). Óbice do verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão desta relatoria de fls. 1.034-1.041 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 881): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA QUAESTIO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIALAFASTADA. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO USO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR CONSEGUINTE, SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INDEXADOR DESDE QUE NÃO VERIFICADA QUALQUER ABUSIVIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA (RESP N. 1.781.959/SC). SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA ESCORREITA. ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NOSENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 369 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a dilação probatória requerida pela insurgente. Afirmou que o julgamento antecipado da lide causou-lhe prejuízo e cerceou sua defesa. Destacou que fora tolhido do seu direito de produzir as provas que entendia necessárias ao esclarecimento e comprovação dos fatos alegados na petição inicial, especialmente porque consignou seu interesse em realizar prova pericial contábil quando do ajuizamento da demanda. Reforçou a necessidade da confecção de perícia contábil a fim de constatar as abusividades praticadas pela agravada. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 895-907). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.034-1.041). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende o desacerto da decisão monocrática ora agravada, na medida em que ficou demonstrada a desnecessidade de reanálise do acervo fático-probatório, além da ocorrência do cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Pondera que persegue a correta qualificação de fatos e provas e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo supracitado - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que o acórdão da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não seria hipótese de incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.045-1.055). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.059-1.063). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória da causa (enunciado do texto sumular n. 7 desta Corte Superior), entendeu o Juízo estadual que não existiu cerceamento do direito de defesa com o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de requerida prova pericial. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.006.740/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014). Óbice do verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.