STJ AREsp 2557509
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 660-661) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. O insurgente defende, em suma, que, "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1ºF da Lei 9494/97, art. 35 da Lei 8212/91quanto ao termo final de juros, art. 395, 396 do Código Civil, artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 20 e 260 do CPC." (fl. 667). Argumenta (fl. 670): (..) os autos retornaram à E. Turma, a fim de realizar eventual juízo de retratação, a qual decidiu pela retratação conforme o entendimento firmando no recurso alçado como representativo de controvérsia de Tema 96/STF, todavia, quanto ao Tema 905/STJ (Tema 810/STF), restou omisso, fazendo com que o Agravante manejasse dos embargos de declaração para sanar a omissão, eis que, como se pode inferir a r. decisão de fl. e-STJ Fl. 405 determinou o sobrestamento do feito também em relação ao tema referido, todavia, foram rejeitados. Sustenta ainda (fl. 671): (..) também restou omisso quanto à inobservância de precedente qualificado, hipótese alcançada pelo parágrafo único, inciso II, do art. 1.022, c/c art. 926 e art. 489, §1º, todos do CPC, eis que o pronunciamento judicial não delineou expressamente as teses firmadas, realizando-se o necessário distinguishing entre as ratio decidendi e o caso concreto, ou adequá-las ao caso, eis que tal observância é de caráter obrigatório. Portanto, requer o conhecimento, admissão e provimento do presente Agravo Interno, a fim de haver pronunciamento expresso quanto ao exposto, assim, subsumindo a ratio decidendi ao caso concreto, ou realizando o distinguishing, afastando-se as omissões apontadas, quanto ao Tema 905/STJ (Tema 810/STF) Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido.