STJ AREsp 2543533
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão monocrática de fls. 838-847 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 659-661 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG EM COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEEESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha no sistema de airbags do veículo em que os autores viajavam, o qual se envolveu em acidente de trânsito ocorrido em 03.01.2014, causando danos físicos nos demandantes, julgada improcedente na origem. 2) Não há nenhuma prova nos autos no sentido de que o perito tenha sido parcial, elaborando o laudo com o objetivo de beneficiar a parte ré e, por consequência, prejudicar os autores, ônus que incumbia aos demandantes, o fato de o perito ter sido ex-funcionário da demandada, igualmente, não induz ao seu impedimento por si só, mormente pelo fato de que trabalhou para ré no longínquo ano de 2000, conforme CTPS juntada aos autos no evento 2, DESP22 página 74, enquanto que o laudo foi elaborado em 2017. 3) A discordância dos autores com as conclusões do laudo pericial não é motivo para que seja determinada a realização de uma nova perícia por outro profissional. A impugnação quanto à parcialidade do perito nomeado pelo juízo deve ser forte e devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em apreço. 4) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 18 do Código Consumerista, que prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6 5) In casu, restou incontroverso nos autos que os airbags do veículo dos autores, fabricado pela empresa ré, não foi acionado quando do acidente em que estes se envolveram no dia 03 de janeiro de 2014. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente, se houve colisão frontal ou não, condição para acionamento dos airbags. 6) O laudo pericial, acolhido pela sentença, concluiu que a colisão do veículo dos autores com a Ecosport que vinha em sentido contrário ocorreu lateralmente, motivo pelo qual não havia motivos para o acionamento dos airbags. Entretanto, tal afirmação vai de encontro as fotografias juntadas aos autos, as quais demonstram a frente do veículo dos autores totalmente destruída (evento 2, INIC E DOCS3 página 16), ao depoimento do motorista da Ecosport envolvida no acidente, que afirmou que o carro dos autores chocou-se de frente com o seu após colidir com a traseira de um caminhão, bem como da constatação feita pela Policia Rodoviária Federal no dia do sinistro (evento 2, INIC E DOCS3 página 06). 7) A figura apresentada pelos autores nos memoriais (evento 90, MEMORIAIS) parece-me representar efetivamente a dinâmica do acidente, corroborando com a tese de que a colisão foi frontal, em velocidade considerável (aproximadamente 70km/h segundo a testemunha), tanto que arremeçou a Ecosport contra a mureta de proteção da pista (guard rail). 8) No que se refere ao fato de que o acionamento dos airbags não teria evitado as lesões nos autores, o perito judicial se equivocou no ponto, pois se o sistema de segurança tivesse funcionado adequadamente o pescoço e cabeça dos ocupantes não teria sido movimentada com violência para os lados no momento da colisão, sendo contidos pelos airbags. 9) Consabido que o juiz não está adstrito ao laudo técnico, podendo discordar, fundamentadamente das conclusões exaradas pelo Perito, considerando que nos termos do art. 479 do CPC/l5, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. 10) Assim, considerando que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, evidenciada está a responsabilidade da empresa fabricante do veículo pelos danos sofridos por seus ocupantes, no caso os autores, pelo que deve ser modificada a sentença. 11) Os danos morais, no caso em apreço, decorrem do próprio evento danoso, tratando-se de responsabilidade in re ipsa. 12) valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, hem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, fixa-se a indenização deve ser arbitrada em R$20.000,00 (..) para cada autor, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 692-698 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 711-733 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 370, 375, 479 do CPC/15, e 944 do CC, aduzindo que, de acordo com a prova técnica produzida nos autos, a falta de acionamento do airbag frontal do veículo, após a colisão, não evitaria as lesões suportadas pelos consumidores. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 781-785 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 788-796 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 838-847 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 851-861 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a ocorrência de violação aos artigos 489 e 1.022 do NCPC. No mais, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a pretensão recursal não se confunde com reexame de provas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.