Decisão · STJ

STJ AREsp 2496193

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. NÃO VINCULANTE. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agr avo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente quanto à tempestividade Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cu ida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO BRASIL DE PETRÓLEO LTDA., CARLOS GUSTAVO REBELO DE PAIVA e ANDREY CRISTHIAN TELES FERNANDES contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade do recurso especial (fls. 426-427). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 260-261): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. II. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe01/08/2012). II. Ante a inexistência de elementos seguros a demonstrar a insuficiência econômica da apelante, neste ponto deve ser mantida a decisão que negou a assistência judiciária gratuita. III. Compete ao executado que alegar excesso de execução indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução (§3º do art. 917 do CPC). Desnecessidade de prova pericial, vez que o caso não exige cálculos complexos. IV. Em análise do contrato objeto da execução (Contrato de Mútuo), observa-se que o crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deveria ser pago em 1 (uma) parcela em 04/04/2018. V. A planilha produzida por Petróleo Sabbá S/A demonstra o saldo devedor considerando a taxa de juros da normalidade, os encargos de mora, tais como juros, juros de mora e multa, nos moldes em que previsto no contrato de id. 13268322 (Pje 1º grau). VI. A sentença de base não merece modificação, em razão da não configuração do excesso de execução alegado, sendo que este sequer foi demonstrado na forma do §3º do art. 917 do CPC. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 288): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOJULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a concessão de justiça gratuita e a exigibilidade do título executivo foram devidamente examinados no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. Nas razões do agravo interno, sustenta que "Acontece Exas. que o equívoco salta aos olhos .É que em face da cristalina e flagrante negativa de vigência à Lei Federal perpetrada pelo Acórdão da Apelação, em especial ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, fora interposto Recurso Especial, que fora inadmitido por supostamente afrontar as Súmulas 7 e 211 do C. STJ" (fl. 433). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 172). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. NÃO VINCULANTE. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agr avo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente quanto à tempestividade Agravo interno não conhecido.
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