Decisão · STJ

STJ AREsp 2457553

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 2. Por outro lado, dissentir da conclusão a que chegou o Colegiado originário a fim de verificar se os gastos apontados pela recorrente podem ser considerados como insumos para o fim pleiteado demanda a revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. Nesse norte: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024; AREsp 2.483.347/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2024. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 485-487), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que, "para que se possa aferir o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância das referidas despesas, não se monstra necessário que o conjunto fático-probatório dos autos seja analisado" (fl. 516). Aduz, em suma (fls. 512-520): Dessa forma, existe entendimento jurisprudencial consolidado de que os gastos com viagens (decorrente de legislação trabalhista), serviços de telefone (decorrente de Solução de Consulta da RFB), manutenção e conservação, publicidade e propaganda, serviços prestados por terceiros, comissões, manutenção mecânica, vale transporte e refeições dos empregados, plano de saúde, assistência médica e social, são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, uma vez que cumprem com o que decidido por este Tribunal Superior (Tema STJ 779). (..) Ou seja, não é necessário analisar o conjunto probatório disposto pela ora Agravante quando do ajuizamento da presente ação judicial, pois a interpretação e aplicação do conceito de insumo previsto em recurso repetitivo (Tema STJ 779) não enseja tal demanda, restando afastada a Súmula STJ nº 7. Dessa forma, fica evidente que não se pleiteia por meio do recurso especial o reexame de provas, mas sim a reforma do julgado com base no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, para que seja reconhecido que tais despesas geram direito ao creditamento de PIS e COFINS por estarem englobadas no conceito de insumos, visto que reconhecidamente preenchidos os requisitos necessários. (..) Assim, não há dúvidas que, ao contrário do que asseverou o Ministro Relator na decisão agravada, não se faz necessária a reanálise dos autos sobre os fatos, visto que os fatos delineados nos autos são claramente incontroversos, sendo necessária somente a reanálise da interpretação do conceito de insumo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 2. Por outro lado, dissentir da conclusão a que chegou o Colegiado originário a fim de verificar se os gastos apontados pela recorrente podem ser considerados como insumos para o fim pleiteado demanda a revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. Nesse norte: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024; AREsp 2.483.347/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2024. 3. Agravo Interno não provido.
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