Decisão · STJ

STJ HC 892583

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-03-22
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio Cavichia Montanari e Rodolfo Souza Cardoso contra a decisão exarada pela Ministra Presidente às fls. 907/909. S. Exa. entendeu por aplicar o óbice referido na Súmula 691/STF e indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em nome dos ora agravantes. Argumenta a defesa que a impetração demonstra a manifesta ilegalidade da decisão hostilizada - em mais de um aspecto - não havendo que se falar em supressão de instância, presentes que estão os requisitos para o abrandamento da Súmula 691/STF (fl. 915). Alega, nesse sentido, que há manifesta falta de individualização no decreto preventivo (fl. 918); que nem o decreto preventivo de primeiro grau, nem a decisão denegatória do Habeas impetrado na Corte Estadual sequer tangenciam o requisito da contemporaneidade da medida (fl. 918); e que era condição de legalidade e legitimidade do decreto preventivo a demonstração, com base em elementos concretos de convicção dos motivos pelos quais o afastamento funcional e físico dos imputados de suas funções não seria suficiente e adequado para atender eventuais razões de cautela (fl. 919). Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida. Por meio da Petição n. 165.524 /2024, o corréu Kleber Lincoln Gomes requer que, em caso de concessão da ordem, seja avaliada a possibilidade de extensão dos efeitos, na forma do art. 580 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE DE IMEDIATO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO NA ORIGEM. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido, ficando prejudicado o pedido formulado às fls. 933/1.102. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o imediato encerramento do julgamento ali já iniciado.
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