Decisão · STJ

STJ REsp 2126090

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATATIVAS DE ACORDO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Agravo Interno interposto com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. 2. Prescrição da Pretensão Executória: alegação de que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva (8/4/2016) e o início do cumprimento individual da sentença (14/4/2021), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição, conforme o Tema 877 do STJ. 3. A decisão recorrida do Tribunal de Justiça do Paraná considerou suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos de suspensão processual acordados entre as partes para busca de solução consensual, conforme art. 34 da Lei 13.140/2015. Considerou que a não inclusão deste período seria uma penalização injusta ao substituído. 4. Contradição com Jurisprudência do STJ: o agravante argumenta que a decisão do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a prescrição com base na suspensão processual ocorrida em processo diverso, citando precedentes que reconhecem a independência dos prazos prescricionais para as obrigações de fazer e de pagar (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS). 5. Fundamentos da Decisão Recorrida: ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólume o entendimento nela firmado. A decisão destacou que o atual CPC incentiva a busca por decisões consensuais e que desconsiderar a suspensão acordada entre as partes seria contrário à sistemática processual e princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva. 6. Súmulas 283 e 284 do STF: aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, em virtude da deficiência de fundamentação nas razões do Recurso Especial, que não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto pelo Estado do Paraná de decisão monocrática, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente defende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva. Argumenta que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e o início do cumprimento individual da sentença (14/04/2021), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição, conforme o Tema 877 do STJ. O agravante alega que não foram apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no cumprimento individual da sentença coletiva. Argumenta que a suspensão processual ocorrida em autos diversos não interfere no prazo prescricional do cumprimento de sentença individual e que as execuções de obrigação de fazer e de pagar têm prazos prescricionais distintos, correndo paralelamente. Assim, atos praticados no cumprimento de obrigação de fazer não influenciam o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar. Alega que a decisão recorrida do Tribunal de Justiça do Paraná contrariou a jurisprudência pacífica do STJ ao afastar a prescrição com base na suspensão processual ocorrida em processo diverso. Por fim, o Estado do Paraná solicita o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada. O agravante cita precedentes jurisprudenciais, especificamente os EREsp 1.169.126/RS e o REsp 1.340.444/RS, que reconhecem a independência dos prazos prescricionais para as obrigações de fazer e de pagar. Alega ainda que a decisão recorrida do TJPR contrariou a jurisprudência pacífica do STJ ao afastar a prescrição com base na suspensão processual ocorrida em processo diverso. Contraminuta às fls. 448/462. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATATIVAS DE ACORDO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Agravo Interno interposto com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. 2. Prescrição da Pretensão Executória: alegação de que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva (8/4/2016) e o início do cumprimento individual da sentença (14/4/2021), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição, conforme o Tema 877 do STJ. 3. A decisão recorrida do Tribunal de Justiça do Paraná considerou suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos de suspensão processual acordados entre as partes para busca de solução consensual, conforme art. 34 da Lei 13.140/2015. Considerou que a não inclusão deste período seria uma penalização injusta ao substituído. 4. Contradição com Jurisprudência do STJ: o agravante argumenta que a decisão do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a prescrição com base na suspensão processual ocorrida em processo diverso, citando precedentes que reconhecem a independência dos prazos prescricionais para as obrigações de fazer e de pagar (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS). 5. Fundamentos da Decisão Recorrida: ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólume o entendimento nela firmado. A decisão destacou que o atual CPC incentiva a busca por decisões consensuais e que desconsiderar a suspensão acordada entre as partes seria contrário à sistemática processual e princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva. 6. Súmulas 283 e 284 do STF: aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, em virtude da deficiência de fundamentação nas razões do Recurso Especial, que não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. Agravo Interno não provido.
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