Decisão · STJ

STJ AREsp 2571666

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. É imprescindível, pois, que o recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. 2. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, como é o caso dos autos, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. 3. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência (fls. 851-852) que não conheceu do recurso. A parte refuta os fundamentos da decisão objurgada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. É imprescindível, pois, que o recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. 2. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, como é o caso dos autos, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. 3. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo Interno não provido.
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