Decisão · STJ

STJ AREsp 2564636

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. PERÍODO DA PANDEMIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PERÍCIA, DECIDIU PELO GRAU MÁXIMO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via especial exige demonstração inequívoca da violação ao dispositivo apontado, com sua particularização, para que possa ser examinado em conjunto com o que foi decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos infraconstitucionais violados constitui deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, assentou que estão presentes os requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo durante o período da pandemia da COVID. Transcrevo trecho do acórdão: "O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 126/03 estabelece que a exposição do servidor a agentes biológicos garante o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, "dependendo do agente biológico", de modo que a apuração do grau devido deve ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. O perito indicou o "Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos" da "NR 15 - Atividades e Operações Insalubres" que traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e assim dispõe:(..)Fica, portanto, mantida a sentença.3. O Município também sustenta que a vantagem é devida a partir do laudo de constatação da insalubridade. Sem razão. A legislação municipal não prevê o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, que é devido apenas após a realização da perícia e homologação do laudo, mas sem prejuízo do pagamento dos valores atrasados" (fl. 406, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 472-474, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 481, e-STJ): O acórdão recorrido conferiu efeitos retroativos ao laudo por considerá-lo como de "natureza declaratória, e não constitutiva", o que vai de encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmado no PUIL nº 413/RS. Igualmente, sequer foi citado no Recurso Especial algum artigo ou norma da legislação municipal. O recurso somente sustentou violações a artigos do código de processo civil, mormente ao art. 927, inciso III do CPC. Dessa forma, o Recurso Especial almeja a reforma do acórdão proferido pugnando pela necessidade deste Tribunal Superior fazer observar seus precedentes e prezar pela segurança jurídica. Inclusive, o STJ já deu seguimento e provimento a recurso especial em que se discutiu a mesma tese em processos de servidores deste município. Os recursos especiais foram admitidos e posteriormente providos, reformando-se os acórdãos para determinar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. PERÍODO DA PANDEMIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PERÍCIA, DECIDIU PELO GRAU MÁXIMO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via especial exige demonstração inequívoca da violação ao dispositivo apontado, com sua particularização, para que possa ser examinado em conjunto com o que foi decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos infraconstitucionais violados constitui deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, assentou que estão presentes os requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo durante o período da pandemia da COVID. Transcrevo trecho do acórdão: "O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 126/03 estabelece que a exposição do servidor a agentes biológicos garante o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, "dependendo do agente biológico", de modo que a apuração do grau devido deve ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. O perito indicou o "Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos" da "NR 15 - Atividades e Operações Insalubres" que traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e assim dispõe:(..)Fica, portanto, mantida a sentença.3. O Município também sustenta que a vantagem é devida a partir do laudo de constatação da insalubridade. Sem razão. A legislação municipal não prevê o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, que é devido apenas após a realização da perícia e homologação do laudo, mas sem prejuízo do pagamento dos valores atrasados" (fl. 406, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Interno não provido.
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