STJ AREsp 2337460
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) os agravantes não demonstram de que modo teriam impugnado suficientemente o trecho destacado (fls. 358-359, e-STJ) na decisão ora agravada. Limitam-se a reiterar as teses do Recurso Especial e a reforçar a suposta violação do art. 313, V, "a", do CPC/2015. Mantida, portanto, a Súmula 283/STF; e b) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco vislumbram-se razões para afastá-la, uma vez que a jurisprudência do STJ, no que tange aos variados Recursos advindos do caso em tela, posiciona-se pela incidência da referida súmula ao pedido de revisão da multa aplicada na origem. Nesse sentido, cito recentes decisões de ambas as turmas de Direito Público: REsp 2.100.595, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 5/10/2023; AREsp 2.403.233, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; AREsp 2.349.864, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; AREsp 2.347.601, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/8/2023; AREsp 337.248, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 9/6/2023. Ausente, assim, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Os embargantes sustentam: 7. Portanto, os embargantes apontam pela omissão por erro de fato ao objeto recursal do Recurso Especial, o qual se insurge contra a ofensa perpetrada aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de sanção aplicada fora das hipóteses de cabimento, em sede de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima exposta e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, principalmente AREsp 2.435.947/SP, Relator Herman Benjamin; AREsp n. 2.344.358/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.749.872/MS, Relator Ministro Raul Araújo; AgInt no AREsp 1.658.454/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp n. 2.186.436/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro. 8. Razão pela qual, não cabe negar o devido trânsito ao Recurso Especial por ser a pretensão recursal livre da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, já que a sanção processual foi aplicada fora das hipóteses legais de cabimento, com intuito de prequestionar a matéria debatida e garantir o acesso às instâncias superiores. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) os agravantes não demonstram de que modo teriam impugnado suficientemente o trecho destacado (fls. 358-359, e-STJ) na decisão ora agravada. Limitam-se a reiterar as teses do Recurso Especial e a reforçar a suposta violação do art. 313, V, "a", do CPC/2015. Mantida, portanto, a Súmula 283/STF; e b) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco vislumbram-se razões para afastá-la, uma vez que a jurisprudência do STJ, no que tange aos variados Recursos advindos do caso em tela, posiciona-se pela incidência da referida súmula ao pedido de revisão da multa aplicada na origem. Nesse sentido, cito recentes decisões de ambas as turmas de Direito Público: REsp 2.100.595, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 5/10/2023; AREsp 2.403.233, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; AREsp 2.349.864, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; AREsp 2.347.601, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/8/2023; AREsp 337.248, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 9/6/2023. Ausente, assim, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.