Decisão · STJ

STJ EAREsp 2598876

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a redução da multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Assim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SIMÃO DE OLIVEIRA e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 288/293 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença devidamente rejeitada. Procedimento que discute apenas o pagamento de quantia certa. Multa por descumprimento de acordo homologado. Impossibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas e cobertas pela coisa julgada. Obrigação não cumprida. Ausente demonstração da impossibilidade no cumprimento da obrigação. Multa devidamente aplicada. Valor que deve conferir efetividade ao pactuado e não enseja enriquecimento sem causa da parte contrária. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 161/181), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1022, Inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento e negativa de prestação jurisdicional; b ) 413 e 884 do Código Civil, pugnando pela redução da cláusula penal. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 204/211 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 224/226, e-STJ), o que ensejou o manejo do competente agravo (fls. 230/257, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 271/278 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 288/293, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 297/328, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 331/340 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a redução da multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Assim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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