STJ AREsp 2555163
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A "legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Em primeiro lugar, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque restou plenamente demonstrado qual o vício do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia, sendo certo que a alegação de que o acórdão recorrido permitiu aos agravados enriquecerem sem causa ao pegarem carona, sem arcar com os ônus respectivos, na causa que foi patrocinada pelo agravante, em flagrante descompasso com o disposto no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada; também o acórdão objurgado foi silente ao que dispõe o art. 664 do Código Civil que garante ao mandatário-advogado o direito de reter do objeto do mandato o valor necessário ao pagamento do que lhe é devido, em caso de revogação de seus poderes; e não houve qualquer manifestação sobre a incidência à hipótese vertente do disposto no art. 22, §7º, da lei 8.906/94. (..) Em segundo lugar, observa-se que andou mal a decisão atacada ao aplicar a Súmula 83 na espécie, porque não observou que o presente caso não guarda qualquer relação com o Tema 1175/STJ, pois o que se discutiu no respectivo repetitivo foi "a necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação". Diferentemente, aqui postula a própria sociedade de advogados, devendo essa situação ser considerada por essa Corte. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A "legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 3. Agravo Interno não provido.