STJ AREsp 2616601
CONSUMIDORPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 703-704, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que refutou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Alega que houve o prequestionamento implícito da matéria, pois "basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sem necessidade de indicação do dispositivo legal ou constitucional" (fl. 714). Aduz que apresentou as razões pelas quais os dispositivos legais foram violados, de modo que é descabida a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ressalta que "o douto Des. Vice-Presidente inadmitiu o Recurso Especial, monocraticamente, sob o fundamento de que a matéria em tablado se encontra pacificada no Tribunal, permitindo o julgamento singular, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Tal hipótese NÃO se enquadra naquelas previstas pelo legislador que permitem o julgamento monocrático, assim, infere-se que a decisão recorrida padece de nulidade, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso a fim de que se reconheça a nulidade da decisão recorrida, com o julgamento do Recurso Especial interposto" (fl. 716). Destaca não ser necessário o revolvimento de fatos e provas para apreciação da lide, porquanto seu direito líquido e certo foi demonstrado no contexto probatório colacionado aos autos. Conclui que "não há duvidas quanto à plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela, merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (fl. 717). Argumenta que, "ao realizar o juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, em passo de invadir a competência desta Colenda Corte, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio de sua Vice-Presidência, analisou o mérito da questão, a fim de verificar a existência ou não de vício no acórdão combatido" (fl. 721). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.